quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Lei evita que vítima desista da ação por medo de represália do ofensor, diz advogada




Qualquer cidadão que for moralmente ofendido por injúria referente à cor, raça, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência não precisa mais constituir advogado para entrar com uma ação penal contra o ofensor. Isto porque desde o dia 30 de setembro de 2009, a Lei 12.033 deu caráter público a esse tipo de ação sobre preconceito e discriminação.
Para a advogada Carolina Vianna de Souza, especialista em Direito do Estado, a lei vai trazer benefícios para o cidadão, pois a ação se tornará pública e vai evitar que a vítima seja pressionada para retirar o processo contra. Confira mais detalhes na entrevista:

Entre as Leis - Quais os tipos de crime que são abarcados pela Lei?
Carolina Vianna de Souza
- Essencialmente, a Lei 12.033/2009 alterou o Código Penal, para possibilitar ao Ministério Público denunciar pessoa que ofende outra, utilizando-se de palavras que discriminam cor, raça, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Ou seja, o crime descrito acima, chamado de “injúria racial”, que antes era considerado ação penal privada, com o advento da Lei 12.033/09, passa a ser ação penal pública.



Para melhor compreensão do assunto, a principal diferença entre ação penal privada e penal pública é a seguinte: na privada, a vítima, discricionariamente, decide se entra ou não com a ação, e pode, caso entre com o processo, renunciar a seu direito, perdoar o agressor, haver composição etc. Na pública, por outro lado, o Ministério Público é quem entra com a ação, e ao decorrer dela não pode haver desistência, ou perdão. O processo deve ir até o final.

EL – E como as ações penais são classificadas?
Dentro das ações penais públicas, porém, existe o grupo das ações incondicionadas e o grupo das ações condicionadas à representação. Para as incondicionadas, o Ministério Público tem o dever de denunciar o agressor, independente de concordância da vítima. Em contraposição, para as condicionadas à representação, o MP deve aguardar a aquiescência da vítima para denunciar o agressor.



Contudo, mesmo nestas últimas, a ação penal é, no gênero, pública (e não privada), e o Ministério Público é, portanto, o autor da ação, nela não podendo haver perdão, desistência ou composição. Na prática, com esta alteração, o sistema jurídico dá maior carga de gravidade ao delito, uma vez que não mais deixa à margem da vítima se continua ou não com a ação penal de “injúria real” contra seu agressor. Agora, o MP é o titular desta ação e, como órgão fiscalizador da lei, ele tem o dever, e não a faculdade, de denunciar o agressor de injúria real (caso haja representação da vítima) e nela continuar até o final da ação.

EL - Como o ofendido faz para acionar o Ministério Público?
Procura a sede do Ministério Público da sua cidade. Lá, um promotor vai ser designado para cuidar do seu caso.

EL - Essa nova lei vai facilitar a vida do cidadão?
Absolutamente. A alteração trazida pela Lei 12.033/09 vai evitar da vítima desistir da ação, por medo de represália do agressor, por acomodação, ou por qualquer outro motivo.


EL - Qual tipo de situação que configura injúria racial ou discriminatória?
Como disse antes, a pessoa que ofende outra, utilizando-se de palavras que discriminam cor, raça, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência comete crime de “injúria real”.

EL - Quem é o autor da Lei e porque ela foi proposta?
O autor da Lei é o Congresso Nacional, sendo ela, portanto, de âmbito nacional.

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