
O assedio sexual é o ato de constranger alguém com o objetivo de conseguir favorecimento ou benefício sexual, prevalecendo-se o individuo da sua condição de superior hierárquico ou posição privilegiada.
“Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Assédio Sexual é crime (art. 216-A, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 1991).” Secretaria de Inspenção do Trabalho (SIT).
“Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Assédio Sexual é crime (art. 216-A, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 1991).” Secretaria de Inspenção do Trabalho (SIT).
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Danutta e Mirian,
ResponderExcluirVocês podem usar os gadgets para fazer uma lista de links com link para a cartilha e também para o STF, STJ, TJ-BA, TST, Ministério da Justiça, entre outros sites relacionados ao tema do blog.
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è isso ai gostei muito de ler esse assunto pois após acontecer comigo no trabalho eu comecei ver que o mundo não é perfeito sabe pais das maravilhas, sei que sofro até o momento pois o medo de trabalha ainda existe estou sendo acompanhada por uam psicologa e recuperando a minha auto estima em nome de jesus.
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