sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Aprovada Lei que dispensa advogado para ação por injúria

De acordo com a legislação de 1940, artigo 145 do Código Penal, aquele que for ofendido por injúria referente à raça, cor, etnia, religião, origem e condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, teria que ser representado por um advogado para entrar com uma ação contra o ofensor. Agora, com a Lei 12.033 aprovada no último dia 30 de setembro, publicada no Diário Oficial da União, qualquer pessoa que se sentir discriminada ou sofrer injúria, pode recorrer ao Ministério Público sem a necessidade de um advogado.

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